A Caixa Econômica Federal está proibida de vincular a concessão de financiamento para habitação à abertura de uma conta corrente, adesão a planos de capitalização ou à aquisição de seguros exclusivos do próprio banco. Essa determinação foi estabelecida pela 4ª Turma do TRF-6 (Tribunal Regional Federal da 6ª Região), que identificou essas exigências como uma prática de venda casada, restringindo a liberdade dos consumidores em suas escolhas.
A restrição se aplica tanto aos financiamentos realizados por meio do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) quanto às operações que utilizam recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para aquisição de imóveis.
Segundo a decisão judicial, a Caixa deve informar por escrito os clientes com contratos anteriores à sentença que ainda estão em processo de pagamento. Essa comunicação deve esclarecer que o mutuário tem o direito de substituir o seguro habitacional associado ao contrato por uma apólice contratada com outra seguradora.
A nova apólice deverá ser aceita, desde que atenda todas as exigências legais e regulamentares pertinentes ao financiamento imobiliário.
Dentre os requisitos necessários, destacam-se a cobertura mínima obrigatória, a duração compatível com o contrato, a indicação da instituição financeira como beneficiária e a regularidade da seguradora junto à Susep (Superintendência de Seguros Privados).
A apólice existente continuará válida caso a nova proposta não cumpra as condições estipuladas ou se o cliente decidir não realizar a troca.
Denúncias pelos consumidores
A ação civil pública foi iniciada após clientes relatarem ao MPF (Ministério Público Federal) que o banco impunha produtos adicionais para firmar contratos ou liberar recursos financeiros.
No decorrer do processo, foram evidenciadas exigências como a abertura de conta corrente, contratação de seguro habitacional com a Caixa Seguros e adesão a planos de capitalização.
O tribunal decidiu que essa prática infringe o CDC (Código de Defesa do Consumidor), ao condicionar o acesso ao financiamento à compra de outros produtos e serviços.
Indenização à coletividade
O acórdão ratificou a condenação da Caixa ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais coletivos. Os valores arrecadados serão destinados ao fundo estabelecido pela Lei da Ação Civil Pública.
A decisão ainda menciona o posicionamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que estabelece que o mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar um seguro habitacional com a própria instituição financeira que concede o financiamento ou com uma seguradora indicada por esta.
