O deputado Maurício Macron (PL-RS) solicitou um pedido de vista que resultou no adiamento da votação do relatório apresentado pelo deputado Leo Prates (Republicanos-BA) referente à PEC (proposta de emenda à Constituição) 221/19, que visa eliminar a jornada de trabalho 6X1.
Na última segunda-feira (25), o texto foi introduzido na comissão especial responsável pela análise da proposta, propondo a redução da carga horária semanal de 44 para 40 horas, garantindo dois dias de descanso sem qualquer diminuição salarial.
Com o pedido de vista formalizado, o presidente da comissão, Alencar Santana (PT-SP), agendou uma nova reunião para discutir e votar a proposta nesta quarta-feira (27).
Conteúdo do Relatório
O parecer elaborado por Prates altera o artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a carga horária normal não deve ultrapassar oito horas diárias e 40 horas semanais, “permitindo a compensação de horários e a redução da jornada através de acordos ou convenções coletivas.”
Além disso, o texto assegura dois dias de folga semanal remunerada, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
Caso seja aprovada, a extinção da jornada 6X1 garantirá ao menos duas folgas semanais, com início em vigor 60 dias após a promulgação do texto “sem qualquer diminuição salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra forma.”
Período de Transição
O relator rejeitou propostas apresentadas por deputados opositores que sugeriam uma transição prolongada de dez anos para a redução da jornada e compensações financeiras para os empregadores, além da manutenção das 44 horas para serviços considerados essenciais.
O relatório sugere uma implementação gradual da nova jornada em dois estágios. Essa modificação foi feita após discussões entre o governo e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB).
O primeiro estágio ocorrerá 60 dias após a promulgação da emenda constitucional, reduzindo a carga horária semanal para 42 horas.
Após doze meses dessa alteração inicial, a duração do trabalho será diminuída em mais duas horas, estabelecendo um limite de 40 horas semanais com um máximo de oito horas diárias.
Ampliando as Possibilidades
Após os primeiros 60 dias e durante o período de redução da jornada, o texto permite a possibilidade de ampliar a carga diária do trabalho normal para “facilitar a distribuição das horas semanais”. Essa ampliação deverá ocorrer mediante negociação coletiva.
O artigo 3º do texto estabelece que passado esse prazo de 60 dias após a publicação da emenda constitucional, “as cláusulas das convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que sejam incompatíveis com esta emenda perderão sua validade”.
Regimes Especiais
O parecer também menciona que uma lei ordinária poderá regulamentar as condições em que a duração do trabalho e os dias de descanso podem seguir regimes diferenciados. Isso inclui trabalhadores com jornadas reduzidas para atividades realizadas em turnos contínuos.
“Excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos poderão estabelecer regimes compensatórios que garantam, na média, dois dias de repouso semanal dentro do mês-calendário, assegurando ao menos um desses dias dentro de uma semana trabalhada”, afirma o texto.
Ademais, as novas diretrizes não serão aplicáveis às jornadas previamente estabelecidas com carga igual ou inferior a 40 horas semanais.
Conforme indicado no parecer, uma lei complementar poderá criar medidas transitórias visando mitigar os impactos dessa emenda constitucional sobre microempreendedores individuais e pequenas empresas.
Segundo o relator, essa assistência aos pequenos negócios deve facilitar uma transição organizada enquanto mantém coerência entre as medidas mitigadoras e os objetivos de proteção ao emprego.
“A relação entre essas medidas mitigatórias e a preservação dos empregos existentes é fundamental para garantir que o tratamento diferenciado beneficie efetivamente este segmento”, destacou.
Questão da Pejotização
Outro aspecto destacado no texto é que as novas regras não se aplicam aos trabalhadores com diploma superior que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.475,55.
Nesses casos específicos, qualquer redução apenas ocorrerá se houver acordo ou convenção coletiva ou se for uma decisão voluntária do empregador.
A exceção não abrange funcionários públicos vinculados à administração direta ou indireta nos três níveis governamentais: União, estados e municípios.
De acordo com o relator, essa medida é dirigida aos trabalhadores considerados “hipersuficientes”, aqueles que possuem “significativa capacidade negociadora e autonomia nas condições laborais”.
Para Prates, essa ação visa combater o fenômeno conhecido como “pejotização”, onde trabalhadores são contratados sob a forma jurídica de pessoa jurídica.
“Muitos desses profissionais escolhem formalizar-se como pessoas jurídicas não apenas para evitar controle sobre suas jornadas mas porque o regime atual não proporciona flexibilidade suficiente para suas atividades”, explicou.
“Essa proposta é vital para modernizar as relações trabalhistas dos profissionais hipersuficientes e enfrentar diretamente a ‘pejotização’, que prejudica substancialmente os recursos destinados à Previdência Social”, concluiu.
Contratos com Entidades Públicas
Nos contratos firmados pela administração pública direta e indireta em todos os níveis governamentais vigentes no momento das mudanças propostas — envolvendo emprego direto — a redução na carga horária será aplicada “após aditamento contratual necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro conforme as normas jurídicas relevantes. Esse aditamento deve ser formalizado até 12 meses após a publicação desta emenda constitucional”.
Essa regra abrange contratos regulados por legislações sobre licitações e contratos administrativos bem como concessões e parcerias público-privadas.
Nestes casos específicos, os empregados vinculados aos contratos começarão a ser afetados pela nova jornada na data do aditamento ou ao final do prazo máximo estipulado para sua realização.
“Os contratos alterados dentro dos primeiros 60 dias após a publicação desta emenda constitucional deverão respeitar as novas disposições sobre diminuição na carga horária normal e aumento do repouso semanal remunerado assim que começarem a vigorar”, esclarece o texto.
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